Ainda pode haver sua cobrança por meio de TED através de boleto bancário, mas tem que estar expresso no contrato ou autorizado pelo cliente e sem a discriminação do serviço.
Assim, no parecer o relator conclui a possibilidade do protesto, desde que feito de forma moderada e resguardando o sigilo profissional, ressaltando a possibilidade da cobrança judicial. Afirmando que o contrato produziu dependência recíproca de obrigações, seu surgimento não se deu unicamente a partir da vontade do advogado, hipótese em que poderá ser exigido seu cumprimento na forma da Lei 9.492/97 (Lei de Protesto).
Adaptação OAB SP
http://www.oabsp.org.br/noticias/2012/03/21/7792/
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